O Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto nº 46.781/2019, com o intuito de fomentar as atividades de comércio exterior no território fluminense, bem como estimular as atividades portuárias e aeroportuárias.
O Decreto regulamenta a concessão de diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas nos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, localizados no território do Estado do Rio de Janeiro.
Fica diferido o ICMS incidente nas operações de importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, no território do Estado do Rio de Janeiro, nas seguintes hipóteses:
- Parcialmente, no caso de mercadorias importadas por conta própria, destinadas a operações internas ou interestaduais, para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual da mercadoria importada ou do produto resultante de sua industrialização. Nesta hipótese, o importador deve recolher 4% no momento do desembaraço aduaneiro, ficando o restante diferido;
- Integralmente, no caso de mercadorias importadas por conta e ordem ou por encomenda, para o momento em que ocorrer a saída interna ou interestadual, promovida pelo adquirente ou encomendante.
As operações de saída de mercadorias beneficiadas deverão ocorrer:
- No prazo de 60 dias, quando se tratar de mercadoria destinada à comercialização;
- No prazo de 120 dias, quando se tratar de mercadoria destinada à industrialização.
Caso a saída não ocorra nos prazos definidos, o contribuinte deverá recolher o ICMS, mediante a aplicação da alíquota interna prevista para a mercadoria importada, com os acréscimos legais e multa.
O diferimento não se aplica à algumas hipóteses, conforme detalhado no decreto.
Frise-se que a fruição deste tratamento tributário deverá ser requerida à SEFAZ, mediante a comprovação dos seguintes requisitos:
- Existência de estabelecimento importador, adquirente ou encomendante localizado em território fluminense;
- Regularidade fiscal e cadastral junto à SEFAZ;
- Regularidade junto à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro (estendendo-se a qualquer outra empresa da qual o requerente tenha participação societária);
- Habilitação no RADAR.
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